ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anular as provas decorrentes das buscas domiciliares e absolver o agravado, condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art.
- 5º, LVI, da Constituição da República e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado. Denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Absolvição mantida. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anular as provas decorrentes das buscas domiciliares e absolver o agravado, condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição da República e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, bem como no art. 386, VII, do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima de furto, somada a referência genérica a diligências preliminares e à narrativa de suposta aquisição de drogas, sem descrição de providências prévias objetivas e verificáveis (como monitoramento do imóvel, observação de movimentação típica de usuários ou outras diligências concretas), configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, com base no art. 5º, XI, da Constituição da República e na tese firmada no RE 603.616/RO; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, remanescem elementos probatórios válidos e independentes suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se se impõe a absolvição do agravado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido baseou a validade da busca domiciliar em denúncia de furto ocorrido dias antes, em informações de que o acusado e adolescentes teriam ido à comunidade apontada como local de comércio ilícito de drogas e em diligências preliminares não explicitadas, sem descrição de monitoramento do imóvel, de movimentação típica de usuários ou de qualquer outro dado concreto anterior à invasão, o que não atende ao requisito de fundadas razões exigido pelo art. 5º, XI, da Constituição da República e pela tese firmada no RE
[trecho intermediário suprimido]
caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.729.469/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, com destaque.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial nos domicílios e anular as provas obtidas a partir das buscas domiciliares consideradas ilícitas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Por consequência, absolvo o paciente das imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova válida e independente apta a sustentar a condenação." (e-STJ, fls. 316-325)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.