DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO JÚNIOR FEITOSA PIMENTEL, em que se apo… — HC HC 1060880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO JÚNIOR FEITOSA PIMENTEL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 8.069/1990, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 700 dias-multa.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e afastando a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar, ao fundamento de que a atuação policial se deu regularmente em virtude de denúncia anônima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO JÚNIOR FEITOSA PIMENTEL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 700 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e afastando a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar, ao fundamento de que a atuação policial se deu regularmente em virtude de denúncia anônima.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, destacando a inexistência de diligência prévia, a falta de documentação do consentimento do morador e a desconexão entre a suposta denúncia anônima de furto, ocorrida em 11/01/2021, e o ingresso domiciliar realizado apenas em 16 /01/2021, sem investigação específica de tráfico.
Requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas na invasão domiciliar, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo- se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória encontra-se assim fundamentada:
"Em depoimento na esfera judicial, a testemunha Abraão do Nascimento Rodrigues, afirmou: "que estava na zona rural, quando o réu Ronaldo Júnior e dois menores chegaram ao local e deixaram alguns objetos com seu irmão, indo após em direção à sede de Canutama." A testemunha Juliano Oliveira Chaves: "que estava em casa quando o Vítor chegou lhe chamando para fazer o porto; que então Vítor ficou insistindo para que o depoente fosse realizar um furto junto com ele; que então foram a residência da senhora conhecida como "Roxa" e subtraíram R$ 500 (quinhentos
[trecho intermediário suprimido]
provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.729.469/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, com destaque.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial nos domicílios e anular as provas obtidas a partir das buscas domiciliares consideradas ilícitas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Por consequência, absolvo o paciente das imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova válida e independente apta a sustentar a condenação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e ao Juízo de 1º grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.