DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GONÇALVES DE CÂNDI… — HC HC 1060890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GONÇALVES DE CÂNDIDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 5/11/2025, foi denunciado por infração aos arts.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GONÇALVES DE CÂNDIDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5093443-03.2025.8.24.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 5/11/2025, foi denunciado por infração aos arts. 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 149/154).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 439):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
1 O habeas corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não permite a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário.
2 A periculosidade do paciente, associada à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reincidência e ação penal em andamento, revela a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Em suas razões, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e de justa causa para a prisão preventiva, pois baseada em fundamentação genérica e abstrata.
Destaca a ínfima quantidade de entorpecente apreendido - 1,2g de cocaína -, afirmando ser incompatível com a alegação de que o paciente está "substancialmente envolvido" com o tráfico.
Ressalta as condições pessoais favoráveis - emprego lícito e residência fixa - defendendo a aplicação de cautelares alternativas. Argumenta que a existência de registros criminais, por si só, não legitima a prisão preventiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com ou sem a aplicação de cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Como visto , insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o
[trecho intermediário suprimido]
e a quantidade de droga não é inexpressiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva é fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado ao meio social".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.881/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.
(AgRg no HC n. 974.661/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.