DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA RODRIG… — HC HC 1060891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA RODRIGUES MOOSHER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pelos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA RODRIGUES MOOSHER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5010371-19.2023.8.21.0018).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pelos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade (e-STJ fls. 16/34).
O acórdão transitou em julgado.
Daí o presente writ, por meio do qual alega a defesa que a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, notadamente em testemunho indireto de "ouvir dizer" (hearsay testimony), em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que não há confirmação judicial nem corroboração mínima dos relatos inquisitoriais.
Alega, ainda, que a passagem do veículo do paciente pelo pedágio, em 15 de maio de 2021, com diferença temporal de dezenas de minutos em relação ao Fiat Uno e muitos dias após o fato, não demonstra participação no delito.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia e despronunciar o acusado , por ofensa ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 2/10).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
No caso em apreço, observa-se que, não obstante a defesa objetivar a anulação da decisão de pronúncia, tal ponto encontra-se precluso, uma vez que o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia foi proferido em 24/10/2024, no qual não se aventou a tese aqui defendida, sendo certo que o acórdão transitou em julgado sem a insurgência da defesa.
Nesses termos, a orientação desta Corte é firme no sentido de que as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, em respeito à segurança jurídica.
Na hipótese, é inviável, na via eleita, revisitar decisão de pronúncia acobertada pela preclusão, por trânsito em julgado do recurso em sentido estrito, contra o qual a defesa não se insurgiu em momento oportuno.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública.
3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.