ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Alega que a decisão da execução penal e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teriam negado o livramento condicional com base em faltas disciplinares já reabilitadas, o que configura ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO DA CRUZ IDALINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 77-86).
Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que a matéria requer reexame, por subsistirem fundamentos aptos a reconhecer a ilegalidade apontada e a justificar a revisão da decisão monocrática.
Alega que a decisão da execução penal e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teriam negado o livramento condicional com base em faltas disciplinares já reabilitadas, o que configura ilegalidade.
Assevera que a motivação adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo se vale de valorações subjetivas e prognoses genéricas sobre a personalidade do apenado, com referências a suposta opção pelo crime, periculosidade e provável retorno à prática delitiva, sem respaldo em elementos concretos e atuais, em desconformidade com o dever constitucional de fundamentação idônea.
Sustenta que a fundamentação do Juízo de execução é inidônea, por apoiar-se em elementos contraditórios e dissociados da realidade atual do apenado. A conclusão de que não teria assimilado a terapêutica penal não é acompanhada de
[trecho intermediário suprimido]
condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave, o que demonstraria ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada" (fls. 81-82).
Ademais, como ressaltado no ato impugnado, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à ausência do requisito subjetivo, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Quanto ao pedido subsidiário, deve ser observado que o Tribunal de origem não tratou da progressão de regime. Dessa forma, como explanado na decisão recorrida, esta Corte Superior está impedida de se manifestar quanto à questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.