DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JACINTA PEREIRA DE … — HC HC 1060895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JACINTA PEREIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi cond enada, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II, III, IV e VI, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art.
- 211 do Código Penal), à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa.
Resultado indicado
593, III, D, DO CPP - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM FAVOR DA RÉ - SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE NÃO OFENDE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JACINTA PEREIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5014719-56.2024.8.24.0020.
Extrai-se dos autos que a paciente foi cond enada, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em suma, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária aos elementos dos autos, pois as provas orais deixaram dúvida sobre a responsabilidade da paciente nos fatos.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):
CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, II, III, IV E VI, DO CP - CRIME CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ART. 211 DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ - PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REJEIÇÃO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS PARA ANULAR O JULGAMENTO - DIVERGÊNCIA PONTUAL NOS DEPOIMENTOS QUE NÃO IMPEDE A VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PELOS JURADOS - PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM FAVOR DA RÉ - SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE NÃO OFENDE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
"Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta alínea d, não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1239).
"Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal" (Apelação Criminal n. 0000326-23.2014.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em
[trecho intermediário suprimido]
a repercussão geral do tema pelo STF (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se pendente de julgamento, e não houve suspensão dos processos em curso, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. "Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus". (AgRg no HC n. 539.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 755.886/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.