DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e … — HC HC 1060913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e ADRIANA SPIELMANN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal e seus embargos de declaração n.
- Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo Federal pelos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica em continuidade, na forma da sentença.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando o paciente também pelo delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.
- 399/1968, em continuidade delitiva, fixando o concurso material e redimensionando a pena para 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3574, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e ADRIANA SPIELMANN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal e seus embargos de declaração n. 5010302-30.2019.4.04.7003/PR.
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo Federal pelos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica em continuidade, na forma da sentença.
Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando o paciente também pelo delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, em continuidade delitiva, fixando o concurso material e redimensionando a pena para 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.
A paciente restou condenada à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 190 (cento e noventa) dias-multa pelo crime de contrabando em continuidade delitiva, mantida a condenação pela prática dos crimes de organização criminosa e de falsidade ideológica na forma da sentença.
O feito de origem transitou em julgado (fl. 5).
Na presente impetração, a defesa afirma que o presente writ não seria uma mera reiteração de pedidos e que o julgado de origem fez simples menções aos fatos contidos na condenação, descurando dos parâmetros para a fundamentação exigida.
Busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade absoluta do acórdão por ausência de fundamentação idônea em razão do uso indevido da técnica de per relationem; (ii) sustar o mandado de prisão expedido; e (iii) determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento específico das teses recursais (fls. 4-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade pelo uso de fundamentação per relationem.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
[trecho intermediário suprimido]
materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo (direto ou eventual), e inexistindo causas excludentes, impõe-se a condenação dos réus pela prática dos delitos inscritos no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 299, caput, do Código Penal por seis vezes, e no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c este os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, por duas vezes, sendo os dois últimos crimes em continuidade delitiva na forma do artigo 71 e todos na forma do artigo 69, ambos artigos do mesmo Codex.
Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.