DECISÃO A certidão de fl — HC HC 1060915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 180 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de fls.
- 148/152 teve início em 24/3/2026 e término em 30/3/2026, a Petição n.
- 00307550/2026 (AgRg), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada em 31/3/2026.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03540.
Ementa oficial
DECISÃO
A certidão de fl. 180 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de fls. 148/152 teve início em 24/3/2026 e término em 30/3/2026, a Petição n. 00307550/2026 (AgRg), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada em 31/3/2026.
Não conheço do recurso de fls. 170/179.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.