DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME TAVARES DA SILV… — HC HC 1060916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME TAVARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Afirma a defesa, ainda, que foi impetrado habeas corpus nesta Corte, o qual não conheceu do pedido, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena para 6 anos de reclusão, em razão do reconhecimento da confissão (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME TAVARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000703-60.2014.8.26.0059).
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (e-STJ fls. 72/73).
Afirma a defesa, ainda, que foi impetrado habeas corpus nesta Corte, o qual não conheceu do pedido, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena para 6 anos de reclusão, em razão do reconhecimento da confissão (e-STJ fl. 4).
No presente writ, a defesa alega que deve ser aplicada a fração máxima de redução pela tentativa, porque o crime "ficou longe de ser consumado", as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve e os disparos não resultaram em penetração cavitária, de modo que o iter criminis percorrido foi inicial e não justificaria fração intermediária (e-STJ fls. 5-7). Sustenta que o critério de diminuição deve observar a proporcionalidade e a individualização da pena, sendo inversamente proporcional à aproximação do resultado, e que a fundamentação do acórdão recorrido, ao mencionar apenas "lesões em várias partes do corpo", não seria idônea para afastar o patamar máximo (e-STJ fls. 6-7).
Requer o reconhecimento da tentativa com aplicação da fração máxima de redução da pena (e-STJ fl. 7).
É o relatóri o. Decido.
A insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão impugnado, tem o mesmo objeto do HC n. 837301/SP, cujos pedidos já foram analisados por decisão proferida por este Relator e já transitada em julgado.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR.
[trecho intermediário suprimido]
HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.