DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SALUSTIANO ARAUJO DA SILVA e WALDIRENI ARAUJO A… — HC HC 1060918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SALUSTIANO ARAUJO DA SILVA e WALDIRENI ARAUJO ANDRIANI (ou WALDIRENI ARAUJO DA SILVA), em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, em 11/11/2024, deu provimento à apelação do Ministério Público para anular a absolvição e determinar a realização de novo júri (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega comportamento contraditório e má-fé do órgão ministerial na arguição da nulidade que ensejou a cassação da sentença absolutória, qual seja, a nomeação de assistente técnico da defesa e a sua participação nos debates orais sem que fosse observada a impossibilidade de inovação do conjunto probatório.
- Aduz que a mencionada nomeação foi regularmente deferida em decisão prévia, sem oposição do Ministério Público, que, em plenário, anuiu à atuação limitada do perito durante o tempo reservado à defesa.
- Afirma a preclusão do direito de arguir a nulidade e a ausência de demonstração de prejuízo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SALUSTIANO ARAUJO DA SILVA e WALDIRENI ARAUJO ANDRIANI (ou WALDIRENI ARAUJO DA SILVA), em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, em 11/11/2024, deu provimento à apelação do Ministério Público para anular a absolvição e determinar a realização de novo júri (Apelação Criminal n. 0000123-86.2013.8.02.0203 - fls. 21/27 e 5.011/5.015).
O impetrante alega comportamento contraditório e má-fé do órgão ministerial na arguição da nulidade que ensejou a cassação da sentença absolutória, qual seja, a nomeação de assistente técnico da defesa e a sua participação nos debates orais sem que fosse observada a impossibilidade de inovação do conjunto probatório. Aduz que a mencionada nomeação foi regularmente deferida em decisão prévia, sem oposição do Ministério Público, que, em plenário, anuiu à atuação limitada do perito durante o tempo reservado à defesa. Afirma a preclusão do direito de arguir a nulidade e a ausência de demonstração de prejuízo.
Defende o cabimento excepcional do habeas corpus, pois o recurso especial não teve seu mérito apreciado, e a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Indica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto o processo se aproxima do trânsito em julgado e da remessa para novo júri, renovando o constrangimento ilegal e impondo sobrestamento até decisão final.
Requer, assim, em caráter liminar, a suspensão da tramitação da ação penal e o sobrestamento da realização de novo júri até o julgamento do writ.
No mérito, pede a concessão da ordem para anular o acórdão coator e, com isso, restabelecer a absolvição dos pacientes.
Após indeferido o pedido liminar (fls. 5.077/5.078) e prestadas informações (fls. 5.080/5.082), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, conforme o parecer assim resumido (fl. 5.090):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de revisão de acórdão que proveu apelação do MP, anulando Júri absolutório.
1. De todo inadequado HC ao c. STJ, contra o que decidido em apelação. A tanto, a CF/88 prevê RESP. Ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido.
2. O MP se insurgiu a tempo e modo, na Sessão Plenária, contra o pedido de habilitação do assistente técnico da defesa, apresentado junto com o rol de testemunhas na fase do art. 422 do CPP; ter o juiz togado indeferido a oitiva do assistente técnico, mas permitido que pudesse manifestar-se no prazo destinado à defesa durante os debates orais, não tornou preclusa a nulidade,
[trecho intermediário suprimido]
inicia-se a fase dos debates orais, nos termos do art. 476 e seguintes do CPP, pelo que oportunizar que o assistente técnico da defesa se manifeste no tempo destinado à defesa, representa inobservância ao teor do art. 422 do CPP.
O prejuízo à acusação resta ancorado no fato da defesa, durante os debates orais, ter contado com assistência especializada, deferida fora de tempo e modo, o que concretamente influi no ânimo dos juízes leigos.
Não há como se conceder a ordem pretendida.
..
Ante o exposto, com base no parecer e nos prece dentes, denego a ordem. Fica prejudicado o pedido formulado às fls. 5.095/5.098.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS CASSADA PELO TRIBUNAL LOCAL. PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Ordem denegada. Prejudicado o pedido formulado às fls. 5.095/5.098.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.