DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DHEMERSON REZENDE COSTA em que se aponta como … — HC HC 1060919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DHEMERSON REZENDE COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática das infrações penais capituladas nos arts.
- 9.613/1988 (por 3.600 vezes), na forma do art.
- 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 12350, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DHEMERSON REZENDE COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0019913-18.2025.8.27.2700.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática das infrações penais capituladas nos arts. 50, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41; 2º IX, da Lei n. 1.521/1951; 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1988 (por 3.600 vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea e baseada em motivos genéricos, sem individualização concreta da conduta e sem demonstração de periculum libertatis atual.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que o paciente possui endereço fixo e não exerce influência sobre o curso do processo.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que os fatos investigados remontam a 2019-2023 e a prisão foi decretada apenas em 2025, sem indicação de fatos recentes atribuídos ao paciente.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, com proposta concreta de comparecimento periódico, monitoração eletrônica, proibição de contato, restrição de atuação no ramo de apostas e limitação de deslocamento, além da retenção de passaporte, se existente.
Defende que houve abolitio criminis quanto à conduta prevista no art. 50, § 2º, da LCP, diante da superveniência da Lei n. 14.790/2023 e de atos normativos do Ministério da Fazenda que regulamentaram apostas de quota fixa, inclusive jogos on-line, tornando atípica a conduta imputada.
Afirma que não há justa causa para a ação penal de lavagem de capitais, em razão da inexistência de crime antecedente típico e ilícito, postulando o trancamento do feito nessa parte.
Sustenta excesso de prazo para formação da culpa, destacando que o paciente está preso há mais de 150 dias sem início de instrução.
Expõe que, por isonomia e nos termos do art. 580 do CPP, é cabível a extensão dos efeitos das decisões favoráveis aos corréus, pois apenas o paciente permanece preso, enquanto os demais respondem em liberdade.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.