DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS CARDOSO… — HC HC 1060925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5098075-72.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22/23):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos pressupostos legais, ilicitude da busca domiciliar e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à fundamentação idônea para justificar a medida extrema, à luz do periculum libertatis e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada por denúncia prévia, monitoramento policial, apreensão de cocaína fracionada, instrumentos típicos do tráfico e numerário, além da reincidência do paciente, circunstâncias que revelam risco real de reiteração delitiva e reforçam a imprescindibilidade da segregação cautelar.4. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a persecução criminal, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a prisão.5. A alegação de ilicitude da busca domiciliar é afastada, pois fundada em flagrante de crime permanente, legitimando a incursão policial sem mandado, conforme jurisprudência consolidada, sendo desnecessária qualquer discussão sobre consentimento do morador ou prévia autorização judicial. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Bons predicados pessoais não
[trecho intermediário suprimido]
a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas.
Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.001.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.