DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO MACHAD… — HC HC 1060928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO MACHADO NETO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova e deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO MACHADO NETO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova e deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da realização de busca pessoal sem fundadas suspeitas, o que torna ilícitas as provas que embasaram a condenação. Argumenta que os elementos invocados - informação vaga de uma criança sobre "cabelo azul", o estigma de ser "conhecido da equipe", nervosismo e ausência de resposta verbal - não constituem justa causa para a medida invasiva, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal.
Reitera que denúncias anônimas isoladas não satisfazem o standard legal e que a violação das regras de busca implica a ilicitude das provas obtidas e das que delas decorrem, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157 do CPP, com a consequente necessidade de absolvição por ausência de materialidade lícita.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:
"Em sede de juízo de admissibilidade, registra-se, ab initio, que o recurso ora analisado é tempestivo, foi interposto por parte legítima e mediante o meio processual adequado, sendo, ademais, necessário à consecução dos
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade da busca pessoal.
Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido."
(AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal 10 porções de pasta base de cocaína (10,9 g) impõe-se a absolvição do paciente pela ausência de materialidade lícita do delito de tráfico de drogas, por força das regras de exclusão de prova ilícita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente na Ação Penal n. 1000096-83.2025.8.11.0084, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.