DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANNI PEREIRA DO ESPIRITO SANTO contra julg… — HC HC 1060939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANNI PEREIRA DO ESPIRITO SANTO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, mais 500 dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), consistente em trazer consigo 10 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 6,10g (seis gramas e dez centigramas) - e-STJ fls.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, resultando na pena final de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, mais 250 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANNI PEREIRA DO ESPIRITO SANTO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5037048-87.2021.8.21.0008).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, mais 500 dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), consistente em trazer consigo 10 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 6,10g (seis gramas e dez centigramas) - e-STJ fls. 485/486.
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, resultando na pena final de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, mais 250 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 21/24).
Daí o presente recurso, no qual alega o paciente:
a) A ilegalidade da abordagem e busca pessoal realizada, em contrariedade aos arts. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal, e 244 do Código de Processo Penal, violando o direito à intimidade e à vida privada, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores (e-STJ fls. 6/12); e
b) O excesso de pena em razão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em patamar inferior ao máximo legal (fração de 1/2), sem fundamentação idônea, violando o princípio da motivação das decisões judiciais, bem como a necessidade de adequação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b" e "c", e 44 do Código Penal (e-STJ fls. 12/15).
Requer, ao final:
a) A concessão de LIMINAR para que se suspendam os efeitos da condenação até o julgamento definitivo da presente ação constitucional (e-STJ fl. 16).
b) A concessão do habeas corpus para reformar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, declarando-se a ilicitude da prova e absolvendo o paciente ou, de modo alternativo, aplicando-se a redução máxima (2/3) pelo reconhecimento da figura privilegiada (e-STJ fl. 16).
A Defensoria Pública também argumenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 485/486):
"I Afasto a preliminar defensiva de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. Com efeito, o local do
[trecho intermediário suprimido]
mantendo a simetria com o entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.
12. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para aplicar a minorante no patamar de 2/3, resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, mantido no mais o acórdão hostilizado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.