DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA GALARZA LOPES, LEONARDO E… — HC HC 1060944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA GALARZA LOPES, LEONARDO EVARISTO DE OLIVEIRA MENEZES e GABRIEL CAÇAPIETRA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que os pacientes respondem a ação penal por tráfico de drogas e condutas afins (Lei n.
- 33), tendo sido decretadas as prisões preventivas em 11/10/2024, cumpridas em 26/11/2024.
- A denúncia foi oferecida em 09/03/2025; a audiência de instrução foi designada em 12/07/2025 para os dias 19 e 20/08/2025, posteriormente redesignada em 14/08/2025 para 28 e 29/10/2025, em razão de necessidade de readequação de pauta.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA GALARZA LOPES, LEONARDO EVARISTO DE OLIVEIRA MENEZES e GABRIEL CAÇAPIETRA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5343307-59.2025.8.21.7000).
Consta que os pacientes respondem a ação penal por tráfico de drogas e condutas afins (Lei n. 11.343/2006, art. 33), tendo sido decretadas as prisões preventivas em 11/10/2024, cumpridas em 26/11/2024. A denúncia foi oferecida em 09/03/2025; a audiência de instrução foi designada em 12/07/2025 para os dias 19 e 20/08/2025, posteriormente redesignada em 14/08/2025 para 28 e 29/10/2025, em razão de necessidade de readequação de pauta. Após a realização das solenidades, foram aprazadas novas datas, em continuidade, para os dias 11 e 18/02/2026, com a justificativa de indisponibilidade de pauta para processos com réu preso até o final de 2025, considerando o elevado número de partes e a necessidade de prosseguimento da instrução com oitiva de testemunhas e, ao final, interrogatório dos acusados.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a justificativa para a redesignação das audiências seria genérica e requerendo o relaxamento da prisão preventiva, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 32).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem, assentando que o feito vem sendo regularmente impulsionado, à luz da complexidade do processo que envolve pluralidade de réus e testemunhas , inexistindo justificativa genérica na decisão de redesignação, mas contexto relacionado à disponibilidade de pauta. Destacou, ainda, que as audiências designadas visam ao devido prosseguimento da instrução, não se verificando, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo (e-STJ fls. 34/35).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, afirmando que os pacientes permanecerão presos por 1 ano e 4 meses até a nova audiência, o que violaria os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Aponta que as sucessivas redesignações se apoiam em justificativas genéricas de pauta, sem fundamento idôneo, e invoca julgados para afirmar que a mora processual não pode ser tolerada em prejuízo de réus presos (e-STJ fls. 3/11).
Requer o relaxamento das prisões preventivas, com a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica,
[trecho intermediário suprimido]
pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade (na hipótese, o Recorrente está preso desde 05/11/2020).
3. Verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do razoável, em razão da complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de crimes em apuração (imputação de cinquenta e três condutas delitivas) e de réus (vinte e oito acusados), circunstâncias que justificam o alongamento da instrução criminal.
Além disso, nas informações prestadas, o Juízo singular noticiou que a audiência de instrução foi designada para data próxima: 01/10/2021.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente.
(RHC n. 152.768/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.