DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANNY KELVEN BRAZ PINTO … — HC HC 1060953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANNY KELVEN BRAZ PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que indiquem qual o suposto envolvimento do paciente na organização criminosa.
- Aduz que há apenas uma conversa telemática pontual sobre a compra de 25 g de maconha, para uso próprio, sem vínculo algum com grupos de mensagens apontados na investigação.
- Afirma que o acusado não integra os grupos "Prá resolver geral nu Maranguape", "Loja Mr2" e "X1 Maranguape", mencionados na representação policial, inexistindo prova de participação, hierarquia ou gestão de funções.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANNY KELVEN BRAZ PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que indiquem qual o suposto envolvimento do paciente na organização criminosa.
Aduz que há apenas uma conversa telemática pontual sobre a compra de 25 g de maconha, para uso próprio, sem vínculo algum com grupos de mensagens apontados na investigação.
Afirma que o acusado não integra os grupos "Prá resolver geral nu Maranguape", "Loja Mr2" e "X1 Maranguape", mencionados na representação policial, inexistindo prova de participação, hierarquia ou gestão de funções.
Assevera que a conduta se amolda ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, observado o § 2º do mesmo dispositivo, afastando o enquadramento na Lei n. 12.850/2013.
Afirma que o entendimento desta Corte Superior, no AgRg no HC n. 977266/RN, afasta condenações por tráfico apenas com prints e mensagens, sem apreensão de drogas, sendo inadequado utilizar indícios frágeis para justificar custódia cautelar.
Defende que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impede a antecipação de pena por meio da prisão preventiva quando ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Entende que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, e que o art. 316 autoriza a revogação da preventiva diante da falta de motivos para sua manutenção.
Pondera que o paciente é primário, possui emprego lícito e endereço certo, é responsável pelo sustento de duas filhas menores e não representa risco processual, o que recomenda substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Informa que o conjunto de medidas dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, incluindo monitoração eletrônica, é suficiente e proporcional ao caso, devendo a prisão ser reservada como última medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto ao argumento de que não há elementos concretos que indiquem o envolvimento do paciente na organização criminosa, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.