DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHRISTIAN ADORNES CAR… — HC HC 1060955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHRISTIAN ADORNES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHRISTIAN ADORNES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5343268-62.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDENTE. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1 . A decisão anterior. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de drogas, indicada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana.
2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante alegou que a decisão que manteve a segregação do paciente se baseou em argumentos genéricos, infringindo o artigo 93, IX, da CF. Ademais, sustentou que a prisão preventiva não é compatível com o regime semiaberto, ferindo o princípio da proporcionalidade. Pugnou, liminarmente, pela liberdade provisória ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e sem a necessária fundamentação; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF.
5. No caso dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista que ele e demais acusados formaram consórcio criminoso voltado à exploração da narcotraficância, mediante divisão das tarefas inerentes ao exercício de tal prática delituosa.
6. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, como no caso em análise, onde há risco efetivo de reiteração delitiva.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes para tutelar a garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.