DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CELIO JUNIO DE JESUS … — HC HC 1060959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CELIO JUNIO DE JESUS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.25.139563-8/001.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 665): "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CELIO JUNIO DE JESUS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.25.139563-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155 caput do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 665):
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O princípio acusatório não impede a condenação do réu quando presentes provas suficientes, mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O cálculo de exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre as reprimendas mínima e máxima cominadas ao delito, dividido o "quantum" pelo número de circunstâncias judiciais. O pedido de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução".
A Defesa interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. (fls. 700/701).
No presente writ, a defesa sustenta a perda da pretensão acusatória pela renúncia ministerial tácita ante o pedido de absolvição formulado, uma vez que "o "Parquet" opinou, em alegações finais, pela absolvição do acusado por atipicidade material".
Alega, ainda, a incidência do princípio da insignificância, bem como invoca o princípio in dubio pro reo.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente, face a incidência do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 707/708).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre assentar que, consta dos autos que, "no dia 25 de maio de 2019, por volta de 17h50, na lanchonete Açaí e Espetaria La Esquina, localizada na Avenida José Cleto, nº 1041, bairro Santa Cruz, Belo Horizonte-MG, o paciente e o corréu Luiz
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.500.864/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.