DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com p edido liminar, impetrado em favor de MIRELLA LUINY DE SOUZA X… — HC HC 1060960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com p edido liminar, impetrado em favor de MIRELLA LUINY DE SOUZA XAVIER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida do crime do art.
- 11.343/2006 e condenada, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com o reconhecimento da redutora prevista no § 4º (tráfico privilegiado), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com p edido liminar, impetrado em favor de MIRELLA LUINY DE SOUZA XAVIER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n. 0804671-70.2022.8.15.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e condenada, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com o reconhecimento da redutora prevista no § 4º (tráfico privilegiado), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 62/103).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a ausência de materialidade delitiva por inexistir apreensão de substância entorpecente e laudo toxicológico diretamente relacionados às remessas atribuídas à paciente.
Os corréus também apelaram.
Contudo, em sesão de julgamento realizada no dia 11/11/2025, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/24):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, LEI 11.343/06). TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO ART. 35. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Quatro apelações criminais interpostas contra sentença da Vara de Entorpecentes de Campina Grande/PB que: (i) condenou os ora apelantes por tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06), reconhecendo o § 4º; (ii) absolveu todos do art. 35 (associação); e (iii) fixou as penas definitivas em 02 anos e 04 meses de reclusão e 233 dias-multa (Milena, Mirella e Paulo) e 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 214 dias-multa (Paula), em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. As apelações devolvem a este Tribunal, em linhas gerais, as seguintes questões:
i) (a) saber se, para Mirella e Paulo, a ausência de apreensão/laudo toxicológico diretamente vinculados às remessas a eles atribuídas impede o reconhecimento da materialidade do art. 33;
ii) (b) saber se, para Milena, procede a preliminar de nulidade por suposto patrocínio comum com conflito de interesses e, no mérito, se há prova suficiente de materialidade e autoria diante do vínculo com remessas destinadas ao mesmo endereço (inclusive do companheiro);
iii) (c) saber se, para Paula, há lastro probatório bastante (ação controlada, dados cadastrais, elementos telemáticos e dinâmica de
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o corréu confessou a autoria delitiva e descreveu a atuação do agente de forma detalhada, tendo, inclusive, apontado onde estavam os bens furtados, o que permitiu a recuperação de parte da res da vítima.
3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 899.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não c onheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.