DECISÃO PAULO MENDES ALVES, acusado por feminicídio tentado em contexto de violência doméstica, alega … — HC HC 1060962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO MENDES ALVES, acusado por feminicídio tentado em contexto de violência doméstica, alega ser ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
- No caso, extrai-se do acórdão impugnado, que manteve a prisão preventiva, a seguinte passagem referenciada do decisum proferido pelo Magistrado de primeiro grau (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO MENDES ALVES, acusado por feminicídio tentado em contexto de violência doméstica, alega ser ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, extrai-se do acórdão impugnado, que manteve a prisão preventiva, a seguinte passagem referenciada do decisum proferido pelo Magistrado de primeiro grau (fls. 15-16):
..
Devido a gravidade concreta do crime e a periculosidade, as quais evidenciadas pela maneira de execução do crime, qual seja, efetuar disparos pelas costas contra a própria companheira, atingindo-a na perna e no pé com diversos chumbos , o que demonstra a frieza, a determinação e o desprezo pela integridade da ofendida.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, que extrapola a descrição típica do delito, bem como a periculosidade latente do custodiado, o qual, diante de um desentendimento doméstico, optou pela violência armada contra sua própria companheira, revelando-se incompatível, neste momento, com o convívio em liberdade.
Como se observa, não há como deixar de considerar que foi indicada a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, extraída pelo modus operandi com que praticados os delitos, todos voltados contra companheira, situação que denota a sua periculosidade. A esse respeito, registro que,
.. " e sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.)
Em relação ao excesso de prazo, destaco que tal questão não foi submetida ao Tribunal de origem. Isso impede, sob pena de supressão de instância, o exame do tema por esta Corte, conforme reiteração orientação jurisprudencial.
De fato, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019)" (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX do RISTJ, conheço em parte do pedido e, nessa extensão, denego in limine o habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.