DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTUS DE ARAUJO CARVALHO em que se … — HC HC 1060966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTUS DE ARAUJO CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, com investigação que se alonga desde 2022 e sucessivas diligências consideradas "imprescindíveis", sem denúncia até o momento.
- Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, ao ser mantida de modo automático, sem controle efetivo de proporcionalidade, necessidade e contemporaneidade, convertendo-se a prisão preventiva em instrumento de coerção "até cumprir", esvaziando a função constitucional do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 10604, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTUS DE ARAUJO CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2390640-68.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, com investigação que se alonga desde 2022 e sucessivas diligências consideradas "imprescindíveis", sem denúncia até o momento.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, ao ser mantida de modo automático, sem controle efetivo de proporcionalidade, necessidade e contemporaneidade, convertendo-se a prisão preventiva em instrumento de coerção "até cumprir", esvaziando a função constitucional do habeas corpus.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a manutenção da prisão se dá apenas pela condição de "foragido", utilizada como cláusula absoluta para neutralizar o exame do constrangimento ilegal, sem demonstração de justa causa atual.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e que deixaram de ser explicitados os motivos para sua não aplicação, requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por tais medidas, inclusive monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e restrição de deslocamento.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.