DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONNYEL ALVES DOS SANT… — HC HC 1060968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONNYEL ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/8/2025, tendo a prisão convertida em preventiva pelo suposto crime dos arts.
- 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06.
- A defesa alega, em síntese, a ilicitude das provas obtidas com violação de domicílio pelos agentes policiais, pois ausente justa causa para a entrada na residência sem mandado judicial e com base em denúncia inepta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONNYEL ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/8/2025, tendo a prisão convertida em preventiva pelo suposto crime dos arts. 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06.
A defesa alega, em síntese, a ilicitude das provas obtidas com violação de domicílio pelos agentes policiais, pois ausente justa causa para a entrada na residência sem mandado judicial e com base em denúncia inepta.
Aduz que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em local diverso do indicado no mandado judicial, apontando a orientação desta Corte no sentido de que o mandado de busca não autoriza ingresso em endereço diverso, sendo necessária, em tal hipótese, a anulação da diligência e o desentranhamento das provas, por força do art. 157 do CPP.
Sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, podendo ser implementadas de forma proporcional e adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou a aplicar as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 53-54):
.. observa-se que no caso em comento estão presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, quanto ao argumento de ilicitude das provas e cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso, as referidas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-21, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.