DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V A DOS A (ou V A DOS S) - preso preventivament… — HC HC 1060969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V A DOS A (ou V A DOS S) - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de ameaça (art.
- 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 2353357-11.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar (fls.
- Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade e teratologia aptas a superar a Súmula 691/STF, em razão da demora no julgamento do mérito do habeas corpus na origem e da manutenção de prisão sem fundamento concreto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V A DOS A (ou V A DOS S) - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 2353357-11.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar (fls. 696/700).
Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade e teratologia aptas a superar a Súmula 691/STF, em razão da demora no julgamento do mérito do habeas corpus na origem e da manutenção de prisão sem fundamento concreto.
Sustenta ausência de risco concreto e contemporâneo, inexistência de violência real, desinteresse da vítima no prosseguimento, renúncia às medidas protetivas e carência de fundamentação idônea da preventiva.
Afirma inexistência de prova de agressão física, primariedade e bons antecedentes do paciente, e que a conduta se resumiu a palavras proferidas sob embriaguez, sem direção imediata à vítima, o que enfraquece a tipicidade da ameaça e o periculum libertatis.
Argumenta que a prisão ocorreu no ato de intimação das medidas, não por efetivo descumprimento; que o tipo do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não se configurou; e que a custódia se baseou em presunção de desobediência futura, o que seria juridicamente inadmissível.
Aduz violação dos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação concreta e contemporânea, com utilização da prisão como antecipação de pena e insuficiente avaliação de cautelares alternativas.
Invoca o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, destacando tratar-se de crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de seis meses de detenção), de modo que a preventiva é mais gravosa que a eventual sanção final.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, superando-se o óbice da Súmula 691/STF, para revogar em definitivo a prisão preventiva do paciente (Processos n. 1506370-84.2025.8.26.0602 e n. 1506830-71.2025.8.26.0602, da unidade do Juízo de Direito do JECRIM e Violência Doméstica Contra a Mulher da comarca de Sorocaba/SP).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se a Súmula 691/STF, observada também por esta Corte, segundo a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em writ impetrado em Tribunal de origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
O entendimento da referida Súmula pode ser
[trecho intermediário suprimido]
o deferimento.
Portanto, INDEFIRO a liminar requerida.
Assim, não verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.
Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.