DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1060976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MÜLLER JOSÉ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Os autos informam que, em 15 de agosto de 2015, o paciente foi flagrado na posse de cerca de 18g de maconha.
- A prisão em flagrante foi efetuada por guardas municipais em patrulhamento de rotina.
- Encerrada a instrução, o juízo da Segunda Vara de Itapira, no estado de São Paulo, julgou procedente a acusação e condenou o paciente a 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MÜLLER JOSÉ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002525-22.2017.8.26.0272.
Os autos informam que, em 15 de agosto de 2015, o paciente foi flagrado na posse de cerca de 18g de maconha. A prisão em flagrante foi efetuada por guardas municipais em patrulhamento de rotina.
Encerrada a instrução, o juízo da Segunda Vara de Itapira, no estado de São Paulo, julgou procedente a acusação e condenou o paciente a 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo. Posteriormente, a Corte estadual prolatou novo acórdão, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por medidas restritivas.
Neste habeas corpus, a defesa alega insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Aduz, ainda, que a prisão em flagrante, conduzida pela guarda municipal, foi realizada sem que existissem indícios da ocorrência de crime de natureza permanente, o que invalida a ação e torna ilícitas as provas da materialidade delitiva.
Argumenta, por fim, que a quantidade reduzida de drogas apreendidas em poder do paciente autoriza a readequação típica da conduta para a forma prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Diante do quadro descrito, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou reclassificar a conduta.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 411-413).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 49-421).
É o relatório. Passo a decidir.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (..).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de tráfico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/3/2022).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.