DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE LIMA FERNANDES… — HC HC 1060978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE LIMA FERNANDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Inquérito Policial n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, na denominada "Operação Estafeta", como incurso no art.
- Irresignada com a inclusão do processo em pauta de julgamento virtual, a defesa requereu a suspensão da ação penal "até que seja apurada e atestada a plena legalidade do acesso aos aparelhos eletrônicos apreendidos".
- No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que apresentou oposição ao julgamento virtual logo após o oferecimento da denúncia e reiterou sua manifestação em 1º/12/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE LIMA FERNANDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Inquérito Policial n. 0022970-23.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, na denominada "Operação Estafeta", como incurso no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Irresignada com a inclusão do processo em pauta de julgamento virtual, a defesa requereu a suspensão da ação penal "até que seja apurada e atestada a plena legalidade do acesso aos aparelhos eletrônicos apreendidos". Contudo, o pedido foi indeferido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que apresentou oposição ao julgamento virtual logo após o oferecimento da denúncia e reiterou sua manifestação em 1º/12/2025. Sustenta que a conclusão da autoridade coatora, no sentido da ausência de "situação excepcional a justificar a modificação da forma de julgamento", esvazia o direito defensivo, devendo, portanto, ser considerada nula a pauta virtual designada para 15/12/2025 a 21/1/2026.
No mais, destaca que " o laudo técnico identificou uma série de inconsistências que fortalecem a percepção de que a apreensão - e o acesso - aos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos ocorreram de maneira irregular, constituindo-se, muito provavelmente, em provas ilícitas desde o seu nascedouro". Conclui, assim, que se faz "necessário, ao menos nesse momento, que se apurem todas as circunstâncias relacionadas à apreensão e ao acesso dos aparelhos eletrônicos, antes de que seja iniciado o julgamento e realizado qualquer outra ato de instrução e/ou investigação".
Pugna, liminarmente, pela suspensão do julgamento da ação penal n. 0022970-23.2025.8.26.0000 até o julgamento do presente writ. No mérito, requer a suspensão do processo até que seja apurada e atestada a plena legalidade da apreensão e do acesso aos aparelhos eletrônicos apreendidos.
Sobreveio petição da defesa, às e-STJ fls. 231-235, destacando que, antes da análise do pedido liminar, foi concluído o julgamento virtual, com recebimento integral de denúncia. Reiteram, assim, o pedido liminar de sobrestamento da ação penal.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 274-277, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 286-430 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 432-435, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO INTERNO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO ESTAFETA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de esgotar instância de origem com interposição de agravo regimental; supressão de instância.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Constato a superveniente prejudicialidade do presente writ.
Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o ora paciente era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão. Dessa forma, enquanto pendente a análise do Supremo Tribunal Federal a respeito da sua competência, tem-se esvaziada a competência desta Corte Superior para examinar outras teses referentes à mencionada operação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.