DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAYCCON RAFFAEL PEREIRA CARVALHO e MARCELO EVA… — HC HC 1060985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAYCCON RAFFAEL PEREIRA CARVALHO e MARCELO EVANGELISTA MAXIMIANO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiada em gravidade abstrata do delito e referências ao modus operandi sem lastro concreto suficiente, em violação aos arts.
- 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAYCCON RAFFAEL PEREIRA CARVALHO e MARCELO EVANGELISTA MAXIMIANO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.484396-4/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiada em gravidade abstrata do delito e referências ao modus operandi sem lastro concreto suficiente, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração concreta do periculum libertatis quanto à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Afirma que a decisão baseou-se em premissa fática inexistente ao mencionar "registros policiais/judiciais" e "inquéritos em andamento" como indicativos de reiteração delitiva, quando as folhas de antecedentes dos pacientes não apresentam qualquer anotação pretérita, configurando nulidade do decreto prisional por erro material.
Argumenta que é inadmissível a complementação da fundamentação deficiente em instância superior, sendo vedada a "fundamentação a posteriori" para convalidar decisão nula, devendo a legalidade da prisão ser aferida a partir do decreto originário.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão e que não foram explicitados os motivos concretos para sua não aplicação, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao regime do art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que houve cerceamento de defesa, pois as decisões adentraram o mérito ao atribuir premeditação, emboscada e crueldade, ao mesmo tempo em que recusaram a análise de legítima defesa e das condições pessoais relevantes dos pacientes sob o argumento de estreiteza cognitiva do habeas corpus.
Sustenta a superação da Súmula 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade e do periculum in mora, destacando que um paciente é provedor de companheira gestante e o outro é trabalhador em risco de demissão, o que reforça a urgência da restituição da liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.