DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLINEI MELO BARBOSA, … — HC HC 1060987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLINEI MELO BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (e-STJ fl.
- 57/165) Contra esta decisão, foi impetrado writ na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual negou a concessão da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLINEI MELO BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1409897-23.2024.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 57/165)
Contra esta decisão, foi impetrado writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual negou a concessão da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REQUISITOS PRESENTES - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando o acusado desempenha papel relevante em organização criminosa e as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Na presente oportunidade, o impetrante alega, de início, a nulidade da prisão preventiva decretada, diante da necessidade do reconhecimento da incompetência do Juízo da 1ª Vara de Bonito/MS para decidir sobre medidas cautelares em matéria criminal, ou seja, que todas as cautelares, inclusive ordens de prisões, todas pleiteadas pelo GAECO/MS, sejam declaradas NULAS, visto que os juízes das varas criminais de Campo Grande seriam os competentes para deliberar sobre tais matérias, conforme determina o Provimento 162, de 17 de novembro de 2008, deste E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, alterado pelo Provimento 384, de 15 de dezembro de 2016, atos estes que até o momento não foram convalidados (ou não) por um dos juízes competentes, violando-se, portanto, o teor do Provimento citado (e-STJ fl. 13/14).
Sustenta, ainda, violação ao princípio da isonomia, diante da situação fático-processual do paciente ser idênticas aos demais corréus beneficiados com a liberdade provisória. Dessarte, pretende, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos ao paciente.
Afirma que a prisão do paciente é desproporcional, revelando-se
[trecho intermediário suprimido]
preventivo (gravidade concreta dos delitos - organização criminosa e tráfico de drogas), além do fato do paciente ser reincidente (e-STJ fl. 161).
Assim, com a superveniência da condenação, fica prejudicada a alegação de inocência e da suficiência das medidas cautelares diversas, ao que salientou o Ministério Público Federal que cabe ao TJMS, por meio do recurso de apelação já interposto, primeiro se manifestar sobre tais questões antes que se abram as vias recursais aos tribunais superiores (e-STJ fl. 719).
De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.