DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor deGUSTAVO MATIAS DO PRADO OLIVEIRA, ADRIANO GUILH… — HC HC 1060988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor deGUSTAVO MATIAS DO PRADO OLIVEIRA, ADRIANO GUILHERME, JOAO VITOR APARECIDO DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 5/8/2025, pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva dos pacientes configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em indícios genéricos de envolvimento em atividades criminosas.
- Argumenta que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor deGUSTAVO MATIAS DO PRADO OLIVEIRA, ADRIANO GUILHERME, JOAO VITOR APARECIDO DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 5/8/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a prisão preventiva dos pacientes configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em indícios genéricos de envolvimento em atividades criminosas.
Argumenta que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Afirma ainda que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Argumenta também que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme o art. 313, §2º, do Código de Processo Penal, e que não há prova de perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes que estão presos desde agosto de 2025.
Requer, a revogação da prisão preventiva dos pacientes ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 28-29). Transcrevo, no ponto:
"Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida decisão: 1- Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito (37,35g de cocaína, 3 aparelhos celulares, 18g de cocaína, além de diversos petrechos normalmente indicativos do manuseio e embalagem organizada de drogas, conforme auto de exibição de fls. 22/25), em poder dos autuados, tudo armazenado dentro da
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta aos pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se aos pacientes que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.