DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIRLENE VIDAL DE GOES contra acórdão do Tribun… — HC HC 1060990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIRLENE VIDAL DE GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Extrai-se dos autos que a Paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 29, do Código Penal), tendo sido decretada a prisão preventiva em 14/04/2025, nos autos n.
- 0002573-22.2024.8.16.0172, e posteriormente substituída por prisão domiciliar em 03/12/2025, em razão de doença alegadamente grave (fibromialgia - CID-10 M79.7), com monitoração eletrônica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIRLENE VIDAL DE GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0144676-49.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que a Paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal), tendo sido decretada a prisão preventiva em 14/04/2025, nos autos n. 0002573-22.2024.8.16.0172, e posteriormente substituída por prisão domiciliar em 03/12/2025, em razão de doença alegadamente grave (fibromialgia - CID-10 M79.7), com monitoração eletrônica.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou cautelar inominada criminal perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, perigo de reiteração delitiva, possibilidade de constrangimento de testemunhas e dilapidação do patrimônio da vítima, além da inexistência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave para justificar a domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP; requereu, liminarmente, a suspensão da decisão concessiva da prisão domiciliar e o restabelecimento da custódia preventiva.
O Tribunal de Justiça, em decisão liminar proferida na cautelar inominada, deferiu o pedido ministerial para revogar a prisão domiciliar e restabelecer a prisão preventiva da paciente, apontando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a insuficiência do monitoramento eletrônico para neutralizar riscos, e a ausência de prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave e de incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, com remissão a julgados desta Corte Superior (e-STJ fls. 11/15).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decisão liminar que agravou o regime cautelar, afirmando violação aos arts. 282, § 6º, 315 e 316 do CPP, por ausência de contemporaneidade, necessidade e proporcionalidade.
Sustenta que, encerrada a instrução, perdeu força o vetor da conveniência da colheita de provas, sendo adequada e suficiente a manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Aponta quadro clínico de curso crônico com necessidade de medicação contínua, rotina terapêutica incompatível com a realidade prisional e consulta especializada previamente agendada para 23/12/2025, com documentação comprobatória.
Argumenta, ainda, a impropriedade do uso da cautelar inominada como via oblíqua para reformar decisão cautelar fundamentada, sem fato superveniente contemporâneo, e refere fragilização dos indícios após a
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal estadual descreveu, com riqueza de dados, o modus operandi do homicídio qualificado, a motivação torpe e os eventos posteriores de dilapidação do patrimônio da vítima, a potencialidade de constrangimento de testemunhas e a ineficácia do monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 12/13), elementos que evidenciam, em princípio, periculum libertatis concreto e atual, alinhado ao art. 312 do CPP.
Vê-se, portanto, que a custódia não se encontra despida de motivação, mas apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.