ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — TutCautAnt TutCautAnt 1061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12484
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO APELO NOBRE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É excepcional a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial inadmitido na origem e objeto de agravo, sendo exigido além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da viabilidade do apelo nobre e a plausibilidade do direito invocado.
2. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois a alteração do julgado de origem para compreender que a parte não possui capacidade financeira para arcar com o tratamento indicado exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA NILZA DE TOLEDO VARGAS contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, assim ementada (fl. 269):
ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO APELO NOBRE. PEDIDO INDEFERIDO.
Nas razões do recurso interno, assevera a agravante que "não se trata de mero reexame de fatos, mas sim de revaloração da qualificação jurídica dos fatos já expressamente delineados e provados nos autos, bem como de adequada interpretação de matéria de direito, o que é plenamente cabível em Recurso Especial e, por conseguinte, justifica a tutela provisória" (fl. 278).
Argumenta que "A questão central não é "se" a Agravante possui um imóvel de R$ 6.000.000,00 - fato incontroverso - mas "se a posse desse imóvel, por si só, sem liquidez ou renda capaz de custear uma despesa mensal de R$ 25.000,00, descaracteriza a hipossuficiência financeira" para fins de fornecimento de medicamento de alto custo" (fl. 279).
Destaca que "a "viabilidade do apelo nobre" está
[trecho intermediário suprimido]
financeira, o Estado só pode ser compelido a arcar com o custo do tratamento de quem efetivamente não possui meios para adquiri-lo. Essa não é, à toda evidência, a situação da autora/apelada.
Assim, tenho que a r. sentença combatida comporta reforma, para o fim de julgar improcedente o pedido.
Assim, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravante, tendo em vista que a alteração do julgado de origem para compreender que a parte não possui capacidade financeira para arcar com o tratamento indicado exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Portanto, os argumentos vertidos na peça recursal destoam da jurisprudência desta Corte Superior, permanecendo hígidos os fundamentos do decisum unipessoal vergastado.
À vista disso, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.