DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por MARIA NILZA DE TOLEDO VARGAS, com fundam… — TutCautAnt TutCautAnt 1061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por MARIA NILZA DE TOLEDO VARGAS, com fundamento nos arts.
- 294 e seguintes e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Relata que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer buscando o fornecimento do medicamento OFEV (Nintedanibe 150 mg) prescrito para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, julgada procedente em primeira instância.
- No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reverteu a decisão em acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por MARIA NILZA DE TOLEDO VARGAS, com fundamento nos arts. 294 e seguintes e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Relata que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer buscando o fornecimento do medicamento OFEV (Nintedanibe 150 mg) prescrito para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, julgada procedente em primeira instância. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reverteu a decisão em acórdão assim ementado (fl. 128):
Apelação. Remessa Necessária. Fornecimento gratuito de medicamento pelo Poder Público. Nintedanibe (150 mg). Pessoa portadora de doença intersticial pulmonar compatível com pneumonia intersticial usual. Direito constitucionalmente previsto ao contribuinte de acesso à prestação de serviço público essencial. Pedido julgado procedente na origem.
I. STF, Tema 793. Responsabilidade solidária dos entes federados no tocante à assistência à saúde. Possibilidade de ajuizamento da demanda em face de qualquer um dos entes federativos, isolada ou cumulativamente.
II. STF, Tema 1234. Competência e custeio. Não incidência. Modulação dos efeitos da decisão, unicamente quanto ao deslocamento da competência, de forma que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJE (19.09.24), afastada sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco.
III. STF, Tema 6. Medicamento registrado na Anvisa, mas que não consta das listas do SUS. Possibilidade de concessão judicial de medicamentos em casos excepcionais, desde que observados os requisitos fixados no julgado. Súmula Vinculante nº 61 do STF.
IV. STJ, Tema 106. Inobservância dos requisitos. Parte autora que não fez prova da impossibilidade de custeio do medicamento com recursos próprios. Recurso voluntário e reexame necessário providos.
Contra esta decisão, foi interposto recurso especial, inadmitido na instância ordinária. Irresignado, a requerente já interpôs agravo em recurso especial, pendente de julgamento.
Afirma que "A presente medida revela-se de extrema urgência, pois a interrupção do fornecimento do medicamento OFEV (Nintedanibe 150 mg) representa grave e iminente risco à saúde e à própria vida da Requerente" (fl. 13).
Argumenta que "A decisão que fundamentou a cessação do fornecimento do medicamento no Tribunal de origem é manifestamente equivocada e injusta, violando princípios constitucionais e dispositivos de lei federal, o que confere elevada probabilidade de provimento ao Recurso Especial (e, consequentemente, ao Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
só pode ser compelido a arcar com o custo do tratamento de quem efetivamente não possui meios para adquiri-lo. Essa não é, à toda evidência, a situação da autora/apelada.
Assim, tenho que a r. sentença combatida comporta reforma, para o fim de julgar improcedente o pedido.
Assim, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, tendo em vista que a alteração do julgado de origem para compreender que a parte não possui capacidade financeira para arcar com o tratamento indicado exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO APELO NOBRE. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.