DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORRAN TAYLOR EVANGELISTA BARBOSA contra acórd… — HC HC 1061001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORRAN TAYLOR EVANGELISTA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que a manutenção da prisão preventiva na sentença se deu com fundamentação genérica, sem demonstração da persistência dos requisitos autorizadores da medida, destacando condições pessoais favoráveis do paciente (arrimo de família, filha menor e genitora enferma) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
SENTENÇA QUE DEVE SER AVENTADO EM RECURSO PRÓPRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORRAN TAYLOR EVANGELISTA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2324109-97.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que a manutenção da prisão preventiva na sentença se deu com fundamentação genérica, sem demonstração da persistência dos requisitos autorizadores da medida, destacando condições pessoais favoráveis do paciente (arrimo de família, filha menor e genitora enferma) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO - NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA PROCESSUAL, REFORÇADOS PELA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - EVENTUAL DESCONTENTAMENTO COM O TEOR DA R. SENTENÇA QUE DEVE SER AVENTADO EM RECURSO PRÓPRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva com fundamentos genéricos e em razão da quantidade de droga, afirmando tratar-se de 366 gramas de maconha, bem como invoca o princípio da homogeneidade e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente.
Assevera a insuficiência da fundamentação quanto ao risco à ordem pública e a possibilidade de acautelamento por medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de cautelares previstas no art. 319 do CPP, sugerindo comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada e monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.