DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO ADRIANO DE OL… — HC HC 1061003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO ADRIANO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
Resultado indicado
69 do CP) - Sentença absolutória - Inconformismo ministerial - Acolhimento - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório suficiente - Negativas dos apelados rechaçadas pelos depoimentos coesos e uníssonos dos policiais civis - Condenação de rigor, nos moldes da denúncia - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO ADRIANO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500103-24.2022.8.26.0272.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, 35, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 35, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 116):
Apelação - Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, na forma majorada (arts. 33, "caput" e 35 c. c. o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP) - Sentença absolutória - Inconformismo ministerial - Acolhimento - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório suficiente - Negativas dos apelados rechaçadas pelos depoimentos coesos e uníssonos dos policiais civis - Condenação de rigor, nos moldes da denúncia - Recurso provido.
A condenação transitou em julgado em 27/9/2025 (e-STJ fl. 112).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada em provas ilícitas e que "A prova produzida nos autos conduz a absolvição" (e-STJ fl. 8).
Acrescenta que não teria sido demonstrada a estabilidade e permanência da associação, conforme exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas e o cabimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redução no grau máximo, regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente dos crimes de tráfico e de associação. Subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da redutora em grau máximo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
[trecho intermediário suprimido]
em julgado.
No que tange à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, é cediço que "A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
No que toca ao afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, a Corte estadual registrou a participação de adolescente na dinâmica delitiva, com base em depoimentos judiciais, o que, novamente, demanda revolvimento de fatos para infirmar a conclusão adotada, providência inviável nesta via.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.