DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de IVANI FERR… — HC HC 1061007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de IVANI FERREIRA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Não há como revogar a prisão preventiva quando existirem elementos concretos hábeis a indicar a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de IVANI FERREIRA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0352.14.005629-7/001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl. 11):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONCURSO MATERIAL ENTRE DOIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRESENÇA DE ANIMUS ASSOCIATIVO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS - NÃO CABIMENTO - PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A QUATRO ANOS. Não há como revogar a prisão preventiva quando existirem elementos concretos hábeis a indicar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Demonstrado que a droga se destinava ao repasse a terceiros, encontra-se caracterizado o crime de tráfico de drogas ante a evidente circulação do entorpecente. Se a prova colacionada demonstrar a estabilidade e a permanência entre os réus para a atividade criminosa, é obrigatória a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006. Conforme o entendimento consolidado nos tribunais hierarquicamente superiores, o crime de corrupção de menores é formal, posicionamento que deve ser adotado para se atender aos princípios de economia processual e de segurança jurídica. Assim, comprovado que o agente maior de dezoito anos de idade praticou crime com inimputável, resta configurado o delito de corrupção de menores. O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.