ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1061008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Habeas Corpus. continuidade delitiva.
- Agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre três condenações por roubo majorado, com a consequente unificação das penas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14934., 01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivos. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre três condenações por roubo majorado, com a consequente unificação das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as três condenações por roubo majorado estão presentes, considerando as circunstâncias dos crimes.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios, considerando que os delitos foram praticados em momentos, locais, contra vítimas diferentes, em circunstâncias distintas e modus operandi diverso.
5. A habitualidade criminosa do agravante foi reconhecida, indicando reiteração delitiva e não continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A ausência de unidade de desígnios entre os delitos praticados afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando reiteração criminosa. 3. O reexame do conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus ".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.