DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1061013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MOURA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/10/2025, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente é primário, tem residência fixa e vínculo de emprego público, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MOURA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/10/2025, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente é primário, tem residência fixa e vínculo de emprego público, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Assevera que a preventiva foi decretada com fundamentos genéricos e abstratos gravidade do delito e garantia da ordem pública sem demonstração do risco atual de reiteração, fuga ou obstrução da instrução, e aponta a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, tais como "Comparecimento Periódico em Juízo, Proibição de Acesso ou Frequência a Lugares Determinados, Proibição de Manter Contato com Pessoa Determinada, Recolhimento Domiciliar no Período Noturno e nos Dias de Folga."
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto c onstrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"Na análise dos argumentos trazidos aos autos, não se verifica ilegalidade na decisão atacada, pois, ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, a decisão está adequadamente justificada, afastando-se, pois, qualquer ofensa à liberdade individual do Paciente e, consequentemente, algum constrangimento ilegal a que esteja submetido.
É dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, porquanto, segundo consta no boletim de ocorrência de fls. 38/44, em 27 de outubro de 2025, quando faziam patrulhamento de rotina, policiais militares o viram sair de
[trecho intermediário suprimido]
análise do princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.
(AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.