DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PENTEADO RUEDIGE… — HC HC 1061017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PENTEADO RUEDIGER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0018375-25.2025.8.26.0050).
- Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o indulto ao apenado, com fundamento no art.
- 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, determinando a retomada do cumprimento da pena, nos termos da ementa abaixo (fl.
- Falta grave cometida que impede a concessão da benesse, ainda que não tenha sido homologada anteriormente ao período impeditivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PENTEADO RUEDIGER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0018375-25.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o indulto ao apenado, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, determinando a retomada do cumprimento da pena, nos termos da ementa abaixo (fl. 98):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Indulto. Decreto Presidencial nº 12.338/24. Pleito ministerial de cassação do benefício. Necessidade. Requisito subjetivo não preenchido. Falta grave cometida que impede a concessão da benesse, ainda que não tenha sido homologada anteriormente ao período impeditivo. Abandono de regime. Infração permanente. Art. 6º, do Decreto Presidencial. Precedentes do C. STJ, desta E. Câmara e E. Tribunal de Justiça. Recurso provido.
No presente habeas corpus, o impetrante busca a concessão do indulto ao paciente, com a extinção da punibilidade, afastando o acórdão recorrido.
Argumenta que não houve homologação judicial de falta grave até 25/12/2024, que o indulto tem natureza declaratória e que há presunção de hipossuficiência econômica dispensando a reparação do dano.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto ao paciente, com extinção da punibilidade.
Pedido de liminar indeferido (fls. 124-125).
As informações foram prestadas às fls. 132-149 e fls. 155-159 .
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 161-164, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.12.338/2024. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ARTIGO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DE FALTA GRAVE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE SANÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE DA CASSAÇÃO DO INDULTO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do indulto diante da prática de falta disciplinar grave não homologada.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.
6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.