DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS TEODORO DA SILVA, em razão de suposto … — HC HC 1061019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS TEODORO DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 1.0035.22.440004-0/001, em acórdão assim emendado (e-STJ fl.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR.
- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS TEODORO DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0035.22.440004-0/001, em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 66):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, apesar de reconhecer a prática de falta grave pelo reeducando em prisão domiciliar, considerou como pena cumprida o período correspondente ao descumprimento das condições do regime aberto. O Parquet pleiteia a reforma da decisão para que o referido lapso temporal seja registrado no SEEU como período de interrupção da execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se computar, como tempo de pena cumprida, o período em que o reeducando permaneceu em descumprimento das condições impostas ao regime aberto em prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regular cumprimento das condições impostas ao regime aberto em prisão domiciliar é pressuposto para o cômputo do tempo como pena cumprida, sendo inviável o reconhecimento de cumprimento fictício da pena em caso de descumprimento dessas condições.
4. A ausência de previsão legal autorizando o cômputo do período de descumprimento afasta a aplicação do art. 90 do Código Penal e do art. 146 da LEP, bem como da Súmula nº 617 do STJ, que se referem exclusivamente ao livramento condicional.
5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições do regime aberto impede o cômputo do período correspondente como tempo de pena efetivamente cumprida, ainda que não tenha havido suspensão formal do regime.
6. O registro do período de descumprimento como interrupção no cumprimento da pena deve ser feito no SEEU, na aba "eventos", conforme os precedentes invocados e a sistemática da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. período de descumprimento das condições impostas ao regime aberto em prisão domiciliar não pode ser computado como pena cumprida. 2. A ausência de suspensão formal do regime não impede o reconhecimento da interrupção da execução da pena. 3. O registro da interrupção no cumprimento da pena deve ser feito no Sistema Eletrônico de Execução Unificado
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para que seja reestabelecida, na íntegra, a decisão do Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.