DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS ARLEI PENZ em que se aponta como ato coa… — HC HC 1061043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS ARLEI PENZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art.
- 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013; art.
- 1º, caput e §§ 1º, I e II, 2º, I e 4º, da Lei 9.613/1998; arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS ARLEI PENZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077676-96.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013; art. 1º, caput e §§ 1º, I e II, 2º, I e 4º, da Lei 9.613/1998; arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; arts. 12 e 17 da Lei 10.826/2003; e art. 1º, I, "a" e II, da Lei 9.455/1997, termos em que denunciado.
Em suas razões, os impetrantes formulam pedido de prevenção e redistribuição por dependência ao Ministro Ribeiro Dantas, afirmando que o presente Habeas Corpus insere-se no mesmo contexto investigatório já submetido a esta Corte no HC 1.037.486.
Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida complementação e inovação dos fundamentos do decreto prisional pela autoridade coatora ao indeferir a liminar, com agregação posterior de razões não constantes da decisão originária, o que impõe a cassação do ato por nulidade.
Argumentam que a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Ponderam que inexistem atos violentos atribuídos ao paciente, não houve apreensão de drogas ou armas em seu poder, nem notícia de obstrução da instrução, sendo sua vinculação restrita a movimentações financeiras pretéritas entre 2017 e 2022.
Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Aduzem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
A delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.