DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão pre… — HC HC 1061044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão preventiva do paciente deste habeas corpus, Fernando Silva Abreu Costa, por medida cautelares alterativas, em favor do corréu RODRIGO DE PAULA MORGADO.
- Requer, assim, seja deferido o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de que a prisão preventiva do requerente seja substituída por medidas cautelares menos gravosas (fls.
- Em que pesem as razões apresentadas pela defesa, verifico que o requerente não possui situação jurídico-processual semelhante ao do corréu Fernando Silva Abreu Costa, razão pela qual o pedido de extensão não deve ser acolhido.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao revés do que sustenta o requerente, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem natureza objetiva e nem possui efeitos em relação a todos os réus da ação penal que tramita perante o juízo de origem.
Resultado indicado
Por tais razões, entendo que a sua situação jurídico-processual não é semelhante à dos outros corréus que tiveram o benefício da substituição da prisão preventiva concedido, pois, no seu caso, não é possível concluir, neste momento, pela suficiência das medidas alternativas menos gravosas para a garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão preventiva do paciente deste habeas corpus, Fernando Silva Abreu Costa, por medida cautelares alterativas, em favor do corréu RODRIGO DE PAULA MORGADO.
Alega a defesa, em síntese, que a) os fundamentos utilizados na decisão que concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente Fernando teria natureza objetiva e alcançariam todos os acusados da ação penal; b) a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região seria um fato superveniente que traria efeitos prejudiciais também ao requerente, diante do atraso na tramitação do processo; c) haveria perda da contemporaneidade da prisão preventiva; d) a revogação das prisões preventivas no bojo da Operação Narco Fluxo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforçaria o esvaziamento da necessidade da medida extrema; e) o requerente é contador e as relações comerciais por ele firmadas seriam lícitas.
Requer, assim, seja deferido o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de que a prisão preventiva do requerente seja substituída por medidas cautelares menos gravosas (fls. 4.613 - 4.627).
É o relatório. DECIDO.
Em que pesem as razões apresentadas pela defesa, verifico que o requerente não possui situação jurídico-processual semelhante ao do corréu Fernando Silva Abreu Costa, razão pela qual o pedido de extensão não deve ser acolhido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao revés do que sustenta o requerente, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem natureza objetiva e nem possui efeitos em relação a todos os réus da ação penal que tramita perante o juízo de origem.
No julgamento do habeas corpus realizado pela Corte Regional, restou expressamente consignado que o juízo de origem deveria diligenciar meios para evitar atraso na marcha processual em relação aos demais acusados, uma vez que a ordem foi concedida somente em favor do paciente Fernando, conforme decisão abaixo transcrita - a qual também foi integralmente colacionada na decisão monocrática por mim proferida (fls. 4.598 - 4.600):
"A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu conceder a ordem de habeas corpus para anular a decisão que determinou a intimação do paciente para constituir novo advogado e para fixar que o prazo para apresentação da resposta à acusação somente terá início após a certificação nos autos de origem de que foi franqueado à defesa acesso integral e irrestrito a todo o acervo probatório, incluindo o fornecimento das senhas para os arquivos protegidos. Deverá a
[trecho intermediário suprimido]
requerente na Operação Narco Bet, o papel de liderança da organização criminosa, uma vez que ele utilizaria seus conhecimentos técnicos de contador para criar empresas fictícias de forma recorrente com o objetivo de viabilizar a lavagem de capitais ilícitos provenientes de rifas ilegais e outras atividades clandestinas.
Por tais razões, entendo que a sua situação jurídico-processual não é semelhante à dos outros corréus que tiveram o benefício da substituição da prisão preventiva concedido, pois, no seu caso, não é possível concluir, neste momento, pela suficiência das medidas alternativas menos gravosas para a garantia da ordem pública.
Assim, tendo em vista a ausência de similitude entre a situação do requerente e a dos corréus beneficiários das medidas cautelares alternativas, entendo não ser o caso de concessão do pedido de extensão apresentado pela defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.