DECISÃO ARTHUR GABRIEL CENSI apresentou petição, na qual informa que estaria custodiado no exterior e … — HC HC 1061044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARTHUR GABRIEL CENSI apresentou petição, na qual informa que estaria custodiado no exterior e que haveria pedido de extradição tramitando perante o Ministério da Justiça, em razão da prisão preventiva que havia sido decretada em seu desfavor.
- Pugna seja expedido ofício à autoridade central brasileira DRCI/Ministério da Justiça, Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas (CGETPC), nos autos do Processo de Extradição n.
- 08099.010476/2025-85 (SEI/MJ) e às autoridades da República Federal da Alemanha, comunicando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e a consequente perda de objeto/retirada do pedido de extradição, para fazer cessar imediatamente a custódia mantida no exterior (fls.
- Verifico que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar o pedido apresentado pela defesa, uma vez que este deve ser direcionado ao juízo da causa que decretou a prisão preventiva do requerente e que teria ensejado a instauração do processo de extradição indicado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
ARTHUR GABRIEL CENSI apresentou petição, na qual informa que estaria custodiado no exterior e que haveria pedido de extradição tramitando perante o Ministério da Justiça, em razão da prisão preventiva que havia sido decretada em seu desfavor.
Pugna seja expedido ofício à autoridade central brasileira DRCI/Ministério da Justiça, Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas (CGETPC), nos autos do Processo de Extradição n. 08099.010476/2025-85 (SEI/MJ) e às autoridades da República Federal da Alemanha, comunicando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e a consequente perda de objeto/retirada do pedido de extradição, para fazer cessar imediatamente a custódia mantida no exterior (fls. 7.993 - 7.999).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar o pedido apresentado pela defesa, uma vez que este deve ser direcionado ao juízo da causa que decretou a prisão preventiva do requerente e que teria ensejado a instauração do processo de extradição indicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício apresentado pela defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.