DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão pre… — HC HC 1061044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão preventiva do paciente deste habeas corpus, Fernando Silva Abreu Costa, por medida cautelares alterativas, em favor do corréu BRUNO ALEXSANDER SOUZA SILVA.
- Requer, assim, seja deferido o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de que a prisão preventiva do requerente seja substituída por medidas cautelares menos gravosas (fls.
- Em que pesem as razões apresentadas pela defesa, verifico que o requerente não possui situação jurídico-processual semelhante ao do corréu Fernando Silva Abreu Costa, razão pela qual o pedido de extensão não deve ser acolhido.
- Inicialmente, cumpre consignar que na data de 19 de maio de 2026, submeti o agravo regimental interposto no HC n.
Resultado indicado
Em que pesem as razões apresentadas pela defesa, verifico que o requerente não possui situação jurídico-processual semelhante ao do corréu Fernando Silva Abreu Costa, razão pela qual o pedido de extensão não deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão preventiva do paciente deste habeas corpus, Fernando Silva Abreu Costa, por medida cautelares alterativas, em favor do corréu BRUNO ALEXSANDER SOUZA SILVA.
Alega a defesa, em síntese, que a) haveria identidade da situação jurídico-processual entre o corréu e o requerente, pois a denúncia atribuiria a ambos as mesmas imputações dos crimes de lavagem de dinheiro e integração à organização criminosa, sem elementos capazes de apontar circunstância processual concreta diversa que justifique tratamento cautelar mais gravoso; b) não seria imputado ao requerente função de liderança na organização criminosa, o que permitiria concluir que ele também não faria parte do núcleo central do grupo, situação que deveria garantir a extensão do benefício; c) a decisão que ensejou a custódia cautelar teria sido a mesma para os investigados, inexistindo circunstância pessoal concreta capaz de autorizar a manutenção de sua prisão.
Requer, assim, seja deferido o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de que a prisão preventiva do requerente seja substituída por medidas cautelares menos gravosas (fls. 4.602 - 4.612).
É o relatório. DECIDO.
Em que pesem as razões apresentadas pela defesa, verifico que o requerente não possui situação jurídico-processual semelhante ao do corréu Fernando Silva Abreu Costa, razão pela qual o pedido de extensão não deve ser acolhido.
Inicialmente, cumpre consignar que na data de 19 de maio de 2026, submeti o agravo regimental interposto no HC n. 1054198/SP pela defesa do requerente, o qual tinha como objeto principal o pedido de revogação da sua prisão preventiva, ao julgamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, apresentei voto pela manutenção da segregação cautelar por entender que as medidas alternativas seriam insuficientes no caso. Confira-se:
"Na hipótese, verifico que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.
Conforme informações prestadas pelas instâncias ordinárias, o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais provenientes de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas (fls. 880-896). Consta também nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que haveria informações de seu envolvimento com a facção criminosa
[trecho intermediário suprimido]
dinheiro investigado, além de que ele repassaria e receberia quantias vultosas do contador R. P. M e participaria ativamente de negociações financeiras de bens de alto valor, o que denota um papel de destaque na organização criminosa.
De outro lado, os beneficiários da decisão figurariam, segundo a denúncia, como o núcleo que emprestava contas bancárias para o grupo, ou seja, não estariam vinculados ao núcleo central da organização criminosa.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de similitude entre a situação do requerente e dos corréus beneficiários das medidas cautelares alternativas, o recente julgamento realizado pela 5ª Turma, no qual a prisão preventiva do requente foi mantida por unanimidade, e a ausência de fatos novos a justificar uma reavaliação da questão neste momento, entendo não ser o caso de conceder o pedido de extensão apresentado pela defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.