DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALYS CHRYSTIAN CHAMONE… — HC HC 1061048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALYS CHRYSTIAN CHAMONE MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com menções genéricas à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
- Aduz que não há descrição individualizada de risco real à colheita da prova, à normalidade da marcha processual ou de perigo de evasão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALYS CHRYSTIAN CHAMONE MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180 do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com menções genéricas à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Aduz que não há descrição individualizada de risco real à colheita da prova, à normalidade da marcha processual ou de perigo de evasão.
Assevera que o fundamento de ordem pública foi utilizado de modo abstrato, sem ligação específica com o caso.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário e que registros sem trânsito em julgado não afastam a presunção de inocência.
Entende que o crime de receptação, por si só, não atende ao art. 313 do CPP no caso, diante da primariedade do paciente.
Pondera que a apreensão de pequena quantidade de droga foi assumida por terceira pessoa, que confessou a posse para uso próprio, sem relação com comércio ilícito pelo paciente.
Informa que o paciente permanece custodiado apenas pelo delito de receptação, em situação análoga à de corréu que obteve liberdade.
Relata que há pareceres ministeriais favoráveis à soltura e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.
A
[trecho intermediário suprimido]
nos autos e que a gravidade do suposto delito por ele praticado não extrapola aquela inerente ao tipo penal.
Ressalta-se que não estão presentes nenhum dos requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, em especial, o fato de que deve ser considerado primário, conforme consta na CAC (fls. 144/148 - ordem 05) e FAC (fls. 130/143 - ordem 05), e que a pena máxima cominada do delito de receptação não é superior a quatro anos.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado responde pelos delitos dos arts. 180 do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/06, bem como porque possui anotações anteriores e prisões em flagrante por delitos da mesma natureza do caso em tela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.