DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANDA CAJADO DE FIGUEIREDO CARVALHO em que se… — HC HC 1061062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANDA CAJADO DE FIGUEIREDO CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa (art.
- 2º da Lei 12.850/2013), corrupção ativa e passiva, falsificação de documento público, uso de documento falso e esbulho possessório.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, em razão do uso indevido da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de motivos próprios e sem enfrentamento das questões relevantes, em violação ao Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANDA CAJADO DE FIGUEIREDO CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077319-19.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), corrupção ativa e passiva, falsificação de documento público, uso de documento falso e esbulho possessório.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, em razão do uso indevido da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de motivos próprios e sem enfrentamento das questões relevantes, em violação ao Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ.
Alega que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentos genéricos, sem individualização das condutas da paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, notadamente a demonstração concreta do periculum libertatis, da necessidade da custódia e da adequação da prisão frente ao caso.
Defende que não estão atendidas as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, pois não se comprovaram circunstâncias que recomendem a custódia, como prática com violência ou grave ameaça ou reiteração delitiva da paciente.
Expõe que não estão presentes os requisitos da prisão temporária, anteriormente decretada e prorrogada, por ausência dos pressupostos legais, sendo indevida a conversão em preventiva sem sanar as ilegalidades apontadas.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, inclusive diante do tratamento cautelar menos gravoso conferido a outros investigados em situação supostamente mais gravosa.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, com referência a procedimentos investigatórios pretéritos e a elementos que não demonstram fatos novos ou atuais relacionados à paciente.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à paciente, destacando que as interlocuções e relatórios técnicos apontam tratativas empresariais e patrimoniais lícitas, sem vinculação concreta a práticas delitivas.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.