DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LIVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO em que se apo… — HC HC 1061063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LIVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa (art.
- 2º da Lei 12.850/2013), corrupção ativa e passiva, falsificação de documento público, uso de documento falso e esbulho possessório.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva incorreu em fundamentação per relationem sem acréscimo de motivos próprios e sem enfrentamento das questões relevantes, revelando ausência de fundamentação idônea e apoio na gravidade abstrata dos delitos, em violação ao Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LIVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077319-19.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), corrupção ativa e passiva, falsificação de documento público, uso de documento falso e esbulho possessório.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva incorreu em fundamentação per relationem sem acréscimo de motivos próprios e sem enfrentamento das questões relevantes, revelando ausência de fundamentação idônea e apoio na gravidade abstrata dos delitos, em violação ao Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, com destaque para a inexistência de periculum libertatis e de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Argumenta que não fora m atendidas as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, mostrando-se indevida a decretação da prisão preventiva como decorrência imediata da investigação e sem demonstração concreta das circunstâncias que recomendem a medida.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, sendo indevidas a decretação e a prorrogação e, por consequência, a conversão em preventiva sem saneamento das ilegalidades.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, havendo, inclusive, tratamento menos gravoso a outros investigados.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade em relação à paciente, pois os relatórios e interceptações indicam tratativas empresariais e patrimoniais lícitas, sem vinculação concreta a práticas delitivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.