DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FAGUNDES A… — HC HC 1061088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FAGUNDES AMARAL JUNIOR contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
- O paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/1/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e, outrossim, de contemporaneidade do periculum libertatis.
- Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FAGUNDES AMARAL JUNIOR contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/1/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II, IV e VIII, c/c o art. 14, II, do CP, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e, outrossim, de contemporaneidade do periculum libertatis.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 66-67):
.. no que tange ao periculum libertatis, entendo que a segregação cautelar é medida necessária à garantia da ordem pública e conveniente à instrução processual.
Com efeito, narra a denúncia que no dia 29/12/2024, por volta das 23h30min, na rua Abreu Sodré, Centro, Maricá/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária efetuou disparos de arma de fogo de calibre restrito contra a vítima Gabriel da Silva Rafael, que segue hospitalizada.
A exordial acusatória descreve que o crime foi supostamente praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Isso porque o réu, em tese, efetuou os disparos enquanto a vítima estava de costas e após ter sido chamado de "cuzão".
As circunstâncias da prática criminosa evidenciam o risco que a liberdade do acusado oferece à ordem pública. As filmagens constantes da mídia acostada no link de id. 213 demonstram que o denunciado, num primeiro momento, interagiu com a vítima e saiu com seu veículo. Tempos depois, ao reencontrar a vítima caminhando pela rua, saiu de seu veículo e, valendo-se do elemento surpresa, atirou enquanto esta estava de costas.
O suposto agir do denunciado, que é agente da segurança pública em exercício na municipalidade, denota sua
[trecho intermediário suprimido]
não se restringe à data do fato criminoso, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. Em outras palavras, não é a data do fato que, por si só, deve ser considerada para se aferir o respeito ou não à contemporaneidade, mas sim a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva. ..
No ponto, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.