DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLERYSTON VERÍSSIMO QU… — HC HC 1061089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLERYSTON VERÍSSIMO QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2025, por decisão da 1ª Vara Regional das Garantias, pela suposta prática de delitos contra a ordem tributária e correlatos, associados a alegadas fraudes fiscais estruturadas, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta.
- Argumenta que não há demonstração de periculum libertatis, nem de risco atual à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas, à vista das condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, primariedade).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLERYSTON VERÍSSIMO QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB (HC n. 0823114-67.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2025, por decisão da 1ª Vara Regional das Garantias, pela suposta prática de delitos contra a ordem tributária e correlatos, associados a alegadas fraudes fiscais estruturadas, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta.
Argumenta que não há demonstração de periculum libertatis, nem de risco atual à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas, à vista das condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, primariedade).
Defende que a investigação envolve operações de transferência de mercadorias entre matriz e filial, que não configuram fato gerador do ICMS, à luz da Súmula 166 do STJ e da LC n. 204/2023, evidenciando a ausência de supressão de tributo e, por conseguinte, de materialidade típica de crimes contra a ordem tributária.
Aduz que as premissas acusatórias repousam em ilações investigativas, sem prova da participação consciente do paciente em atos fraudulentos ou de benefício ilícito.
Aponta agravamento do estado de saúde do paciente, portador de epilepsia (CID G40), em uso contínuo de Lamotrigina 100 mg, e a incompatibilidade do ambiente prisional com o tratamento adequado, com risco à integridade física.
Destaca a manifesta incapacidade estatal de assegurar tratamento médico emergencial e contínuo na unidade prisional, que, segundo ofício, não dispõe de médico de plantão em finais de semana/noite/feriados, nem estrutura para crises convulsivas, o que configura constrangimento ilegal.
Ressalta que o paciente é pai de quatro filhos menores, sendo o único responsável pelos cuidados, inclusive de bebê de um ano e oito meses, pleiteando, também por esse fundamento, a substituição da preventiva por domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP (fls. 25, 28, 31).
Ressalta, por fim, que eventuais riscos podem ser mitigados por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, ou por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constato que o paciente requereu
[trecho intermediário suprimido]
de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;
3. Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;
4. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
5. Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.
Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.
Ante o exposto, resta esvaziado o objeto da presente impetração, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.