DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DIOGO RODRIGUES D… — HC HC 1061090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DIOGO RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, apontando como auto ridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 07/10/2025, no âmbito de investigação por supostos delitos contra a ordem tributária e correlatos, envolvendo alegadas fraudes fiscais estruturadas mediante empresas de fachada e operações simuladas, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em motivos abstratos e sem individualização de elementos probatórios.
- Afirma que não há demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, apontando primariedade, bons antecedentes, residência fixa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DIOGO RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, apontando como auto ridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 07/10/2025, no âmbito de investigação por supostos delitos contra a ordem tributária e correlatos, envolvendo alegadas fraudes fiscais estruturadas mediante empresas de fachada e operações simuladas, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB.
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em motivos abstratos e sem individualização de elementos probatórios.
Afirma que não há demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, apontando primariedade, bons antecedentes, residência fixa.
Argumenta que as operações investigadas referentes a transferências entre matriz e filial não configuram fato gerador de ICMS, de modo que não haveria tributo devido ou suprimido e, portanto, ausente o elemento material de crime tributário.
Alega que inexiste risco de fuga, destacando residência fixa em Campina Grande/PB e responsabilidade familiar com dois filhos menores (8 e 3 anos).
Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Constato que o paciente requereu extensão dos benefícios concedidos ao corréu Danilo Demétrio Gomes Almeida nos autos do RHC 228826/PB, no qual foi proferida decisão deferindo o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no do Código de Processo Penal, art. 580 DEFIRO o pedido de extensão para revogar a prisão preventiva de JOSÉ DIOGO RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas fixadas para o paradigma:
1. Suspensão do exercício de atividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);
2. Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;
3. Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;
4. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
5. Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.
Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.
Ante o exposto, resta esvaziado o objeto da presente impetração, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.