DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA no q… — HC HC 1061096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 21, § 2º, I, e 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
24): a) Revogar a prisão preventiva da paciente JANETE ARAUJO MESQUITA, concedendo liberdade provisória com expedição de alvará de soltura, seja concedida a Liminar para que seja RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE SUA PRISÃO e DECRETADA O RELAXAMENTO COM FULCRO NO ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTIS (HC n. 0012553-32.2025.8.27.2700).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 21, § 2º, I, e 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois a paciente "se encontra presa há 174 (cento e setenta e quatro) dias e até a presente data o inquérito policial não foi concluído" e "o suposto autor do delito já foi preso e, a investigada continua presa sem qualquer previsão para encerramento das investigações e oferecimento da denúncia" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que "não há nos autos decisão judicial que autorize, de forma expressa e fundamentada, a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial. Tal omissão compromete a legalidade da investigação, configurando vício que pode ensejar o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o prazo legal, caso não regularmente prorrogado. DEVENDO SER RELAXADA A PRISAO DA PACIENTE POR FERIR ARTIGO DE LEI" (e-STJ fl. 15).
Ressalta, assim, que, " d iante da ausência de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, esta se revela desproporcional. A liberdade da PACIENTE pode ser assegurada mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, conforme preconiza o princípio da intervenção mínima da prisão preventiva (art. 282, § 6º do CPP)", e-STJ fl. 15.
Sustenta, por fim, que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 24):
a) Revogar a prisão preventiva da paciente JANETE ARAUJO MESQUITA, concedendo liberdade provisória com expedição de alvará de soltura, seja concedida a Liminar para que seja RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE SUA PRISÃO e DECRETADA O RELAXAMENTO COM FULCRO NO ART. 3- B,§2º CPP, tendo em vista que o inquérito já passa de 165 dias sem conclusão e pedido de prorrogação, colocando em liberdade imediatamente a paciente ou a concessão do USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, apontando o flagrante descumprimento ao artigo 316, CPP, aos fundamentos do artigo 312, CPP, bem como ao desatendimento do que consta do artigo 10 e artigo 3-B, ambos do Código de Processo Penal, ANTE O EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, sem que sequer a autoridade policial tenha pedido e justificado a necessidade de prorrogação de prazo;
b) Requerer no mérito a procedência do pedido a aplicação subsidiária das medidas cautelares de prisão, com base no princípio da eventualidade, expedindo-se imediatamente o alvará de soltura, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 224. 246/TO, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso ordinário.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.