DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITORIA ALVES SANTOS, … — HC HC 1061107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITORIA ALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.609 (mil seiscentos e nove) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n.
- 11.343/2006, e ao artigo 16, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITORIA ALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500335-64.2023.8.26.0510.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.609 (mil seiscentos e nove) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, e ao artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 para 1/6 e redimensionar a pena da paciente para 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 1.409 (mil quatrocentos e nove) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
A condenação transitou em julgado (fl. 3).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas dele derivadas, por lastro exclusivo em denúncia anônima; e (ii) absolver a paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a majorante do artigo 40, inciso VI, da mesma lei, fixar regime mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta violação de domicílio. Subsidiariamente, a defesa espera a absolvição por falta de provas e a reforma da dosimetria.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o
[trecho intermediário suprimido]
para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).
No mais, na dosimetria, tem-se que: "A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.